Petição «Pelo Direito à Cultura dos Madeirenses e Portosantenses»

Está a circular a Petição Pública «Pelo Direito à Cultura dos Madeirenses e Portosantenses», endereçada ao Governo Regional da Madeira; Secretaria Regional da Cultura e Turismo, tendo em conta as limitações apontadas agora pelo Governo Regional da Madeira.

O teor é o seguinte: «Os espetáculos ou eventos culturais na Região Autónoma da Madeira, segundo as novas resoluções do Governo Regional da Madeira conhecidas a 04/01/2021, apenas poderão ocorrer com a lotação máxima de 5 pessoas. Esta medida pressiona as estruturas culturais para o cancelamento de eventos, colocando em risco o pagamento devido aos profissionais do sector cultural e todas as empresas que trabalham em áreas de apoio técnico e logístico.
Esta petição lembra os direitos à cultura de todos os madeirenses e portosantenses e o direito à criação artística.
Não é compreensível que galerias, auditórios, museus, cinemas e salas de espetáculos com capacidade para várias centenas de pessoas e que estavam a funcionar com 50 espetadores (muito abaixo do concedido pelo decreto-lei nacional 11- A de 21 de dezembro de 2020), tenham a obrigatoriedade de ter menos espectadores do que um restaurante, um bar ou uma igreja.
Nesse sentido, esta petição pretende que o Governo Regional da Madeira aplique na Região Autónoma da Madeira as medidas constantes do artigo 26° do Decreto n.°11/2020 de 6 de Dezembro de 2020 na redação dada pelo Decreto do PR n.° 11-A/2020 de 21 de Dezembro, referente à ocupação de 50% das salas de espetáculos situadas em concelhos de risco elevado de transmissão da COVID 19.
Esta petição surge após conhecidas as resoluções do Governo Regional da Madeira sobre as novas medidas de combate à Covid, aplicadas provisoriamente até dia 15 de Janeiro de 2021, que proíbe a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, incluindo espetáculos culturais ou eventos de quaisquer natureza, com exceção das cerimónias religiosas, desde que cumprida a limitação da lotação constante do n.º 10 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro».


PUB