Norma relativa às carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura alvo de fiscalização
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Barreto, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que lhe foi enviado para assinatura, como Decreto Legislativo Regional, que pretende criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (procedendo à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, e opera a transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das Inspeções-Gerais).
A norma em causa, constante do referido artigo 13.º, n.º 2, determina que incorre no crime de desobediência qualificada quem dificultar ou se opuser ao desempenho das funções inspetivas dos inspetores de pescas.
O Representante da República considerou existirem dúvidas sobre a adequação constitucional da matéria em causa uma vez que, atendendo à respectiva incidência penal, esta estaria reservada à Assembleia da República, nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Foi, consequentemente, requerida a fiscalização preventiva da constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 278.º, n.º 2 da Constituição.
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