Alterações à lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Lei 102/2017 procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis nºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, transpondo as seguintes diretivas:

a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair.

O novo regime estabelece ainda agora um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativamente a algumas categorias de imigrantes.

A destacar:

– Consagração de um regime específico de entrada em território nacional para trabalho sazonal, por meio da emissão de um visto de curta duração específico para períodos de trabalho inferiores a 90 dias, mantendo os interessados o seu principal local de residência num Estado terceiro;

– Introdução de duas novas categorias de investimento para a concessão de autorização de residência para investimento (ARI’s): a transferência de capitais para constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa (PER). Procede-se ainda à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a aquisição de unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e que o mesmo se demonstre viável;

– Introdução de vistos de residência e autorizações de residência para a atividade docente e para a atividade cultural, para permitir a destrinça entre a o exercício de uma atividade de investigação e o exercício de uma atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional, adotando uma melhor definição do regime de entrada e permanência destas categorias de imigrantes;

– Implementação de um regime de certificação para as instituições de ensino superior e outras entidades de acolhimento de estudantes, estagiários e voluntários, em geral, por força da adoção da Diretiva (UE) 2016/801, permitindo maior celeridade e a simplificação do tratamento dos seus pedidos de visto e de autorizações de residência;

– Inclusão, no regime específico para os estudantes estrangeiros, do acesso a território nacional para frequência de cursos de formação profissional, assim como a frequência de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

– Introdução de um regime de exceção para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência, correspondendo ao esforço de atração de novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro. Para o efeito foi já criado um mecanismo de certificação de empresas/incubadoras para o acolhimento de empreendedores estrangeiros, denominando o visto de residência enquanto “Startup Visa” – Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro;

– Introdução de regime de certificação de entidades de acolhimento, mais atrativo, adotando uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes empreendedores e altamente qualificados;

– Introdução de um novo tipo de autorização de residência, um regime especial para a deslocalização de empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de residente atribuído por outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores;

– A transposição da Diretiva n.º 2014/66/UE, a Lei n.º 23/2007 vem agora possibilitar às empresas sedeadas em Estados membros da União Europeia a transferência temporária dos seus gestores, especialistas e estagiários para as suas sucursais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade.


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