“Suspensão temporária” da venda e do consumo de café e de outros produtos à porta

O Representante da República para a R.A.M., Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto, no âmbito da sua competência para fazer executar as medidas do estado de emergência na Região, de acordo com o disposto no artigo 20.º, nº2, da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, deu instruções à Polícia de Segurança Pública para que faça cumprir de forma rigorosa o determinado no despacho de 26 de Março do Secretário Regional da Economia publicado ontem na 2ª série do JORAM, que determina a suspensão temporária da venda e do consumo de café e de outros produtos à porta estabelecimentos de restauração e similares, com efeitos imediatos.


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