Governo volta a impor limitações

O Conselho do Governo, reunido em plenário, na manhã desta segunda-feira, dia 4, a título extraordinário, tomou a seguinte resolução:

– Aprovar resolução que vem determinar medidas complementares e excecionais de contenção da pandemia provocada pela COVID 19, de natureza cautelar e preventiva, de forma a salvaguardar a saúde pública da população e tendo em vista a não propagação do vírus:

Assim, o Governo Regional resolveu:

1 – Determinar que o estabelecido no número 1 da Resolução do Conselho de Governo n.º 1032/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 224, 3.º suplemento, de 26 de novembro de 2020, exceciona os passageiros que estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando o desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitida nos últimos 90 dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM).

2 – Estabelecer que enquanto perdurar a suspensão das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, é determinado o seguinte:

a) Os passageiros que desembarquem no aeroporto do Porto Santo, que não sejam portadores de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque, devem realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;

b) Os residentes no Porto Santo que se desloquem ao Funchal por período inferior a 5 dias, fazem teste 5 dias depois do seu regresso, garantindo o seu isolamento profilático; c) Os residentes no Porto Santo que se desloquem ao Funchal por período superior a 5 dias, devem apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático;

d) Os não residentes que entram no Porto Santo, e permaneçam até 7 dias, devem só apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas 72h;

e) Os não residentes que entram no Porto Santo, e permaneçam mais de 7 dias, devem apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste;

f) Os emigrantes, migrantes, estudantes que regressam de férias, todos os que vão coabitar com residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste negativo efetuado nas últimas 72h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático.

3 – Determinar que o início das atividades letivas presenciais nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo será progressivo, sendo os estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados reabertos à medida que as testagens ao pessoal docente e não docente forem sendo realizadas, no sentido de permitir às autoridades de saúde uma avaliação concentrada da situação, sendo previsível a sua reabertura até ao dia 11 de janeiro de 2021, podendo os restantes estabelecimentos de educação/ensino públicos e privados situados fora daqueles concelhos reabrirem a 4 de janeiro de 2021.

4 – Estipular que as atividades extraescolares nos concelhos do Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo ficarão suspensas até ao dia 10 de janeiro de 2021, pelo que, todas as atividades que tenham lugar nestes municípios ficam suspensas, independentemente da proveniência dos praticantes.

5- Determinar a suspensão de todas as atividades desportivas nos clubes e Infraestruturas desportivas dos concelhos do Porto Santo, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Funchal, com exceção das equipas seniores das modalidades coletivas com participação em competições nacionais regulares.

6- Determinar que até à reabertura do respetivo estabelecimento de ensino, um encarregado de educação por agregado familiar, que tenha de ficar em casa em virtude da necessidade de acompanhar o seu educando (com uma idade inferior a 12 anos de idade), por este frequentar estabelecimento de educação e ensino nos municípios do Funchal, Ribeira Brava, Câmara de Lobos e Porto Santo, verá a sua falta ao trabalho justificada.

7- Estipular que a Administração Pública Regional irá reduzir ao mínimo, a partir do dia 4 de janeiro de 2021, o trabalho presencial dos seus colaboradores, optando, nos casos possíveis, pelo teletrabalho, até 15 de janeiro de 2021.

8- Estipular que as visitas aos lares ficarão suspensas até ao dia 15 de janeiro de 2021, sendo que, o Governo Regional prosseguirá com a testagem e vacinação dos seus profissionais e utentes e continuará a limitar ao máximo a mobilidade dos profissionais inter-estabelecimentos.

9- Determinar que a partir das 00:00h do dia 5 de janeiro de 2021, enquanto estiver em vigor o estado de emergência ou existirem concelhos em risco elevado, é proibida na Região Autónoma da Madeira a circulação na via pública, entre as 23h e as 5horas, com as seguintes exceções:

  1. deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;

profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;

  1. ministros de culto;
  2. pessoal das missões diplomáticas e consulares;
  3. deslocações por motivos de saúde;
  4. acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
  5. assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
  6. cumprimento de responsabilidades parentais;
  7. assistência médico-veterinária urgente;
  8. exercício da liberdade de imprensa;
  9. passeios de curta duração e de animais de companhia;
  10. retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
  11. deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
  12. deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
  13. outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.

10 – Determinar, em reforço das medidas constantes da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro, as limitações de ajuntamentos, eventos de natureza familiar e outros eventos, nos seguintes termos:

  1. limitação a 5 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  2. limitação a 5 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros comerciais e restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas;
  3. é proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, incluindo espetáculo culturais ou eventos de quaisquer natureza, com exceção das cerimónias religiosas, desde que cumprida a limitação da lotação constante do n.º 10 da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro.

11 – Determinar que os bares e restaurantes ficarão com horário limitado de funcionamento até às 22h30m, o que inclui a atividade de takeaway, atividade de restauração nas grandes superfícies e ainda em estabelecimentos hoteleiros.

12 – O disposto no número anterior aplica-se aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares.

13 – Mantêm-se em vigor as orientações relativas às atividades desportivas não profissionais constantes das Resoluções do Conselho de Governo Regional anteriores à presente Resolução, até ao dia 18 de janeiro de 2021.

14 – Determinar que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução.

15 – A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.

16 – A execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.

17 – As medidas estabelecidas na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem.

18 – A medida estabelecida no número 2 da presente Resolução produz efeitos a partir do dia 6 de janeiro de 2021, e cessa com o retomar das ligações marítimas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo.

19 – A presente Resolução produz efeitos a partir das 0h00 do dia 4 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59m do dia 15 de janeiro de 2021, com exceção do número 13, que vigora até às 23h59m do dia 17 de janeiro.


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