Condenação pelo crime de casamento ou união de conveniência
Uma investigação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito do combate ao crime de casamento ou união de conveniência, conheceu sentença condenatória no Tribunal Judicial de Braga.
Foi dado como provado que a arguida, de nacionalidade estrangeira, pretendia obter autorização de residência em Portugal e, só com esse desiderato, convenceu um cidadão nacional a casar-se com ela, não tendo nenhum dos dois qualquer intenção de constituir família e passar a viver como cônjuges, pois não mantinham nem pretendiam manter nenhuma relação amorosa ou de afinidade.
A fundamentação da sentença teve em atenção o percurso migratório da arguida, como a identificação da mesma em diferentes estabelecimentos conotados com a prática do alterne e prostituição e, em consequência, a instauração de um processo coercivo de afastamento, que culminou na sua decisão de expulsão e subsequente interdição de entrada pelo período de seis anos. Pesou igualmente o facto de a arguida não se encontrar presente em território nacional aquando da organização do processo preliminar de casamento, a diferença de idade dos então nubentes e pelo facto de o processo ter sido conduzido e pago por uma terceira pessoa, proprietário de um dos referidos estabelecimentos de diversão noturna.
Apenas a atuação preventiva por parte do SEF e da Conservatória do Registo Civil permitiu impedir os arguidos de concretizarem o plano criminoso gizado.
A arguida, recentemente localizada em Portugal, foi agora condenada pela prática de um crime de casamento ou união de conveniência, na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00.
O arguido nacional já havia sido condenado em Novembro de 2016 pela prática do mesmo crime, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, após confissão integral dos factos que vinha sendo acusado.
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